Ordem de sucessão

A ordem de sucessão dos herdeiros legítimos (aqueles determinados por lei) apresenta-se da seguinte forma:
1) Os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro;
2) Se o falecido não possuir filhos, os ascendentes (pais) em concorrência com o cônjuge/companheiro;
3) Se o falecido não possuir descendentes (filhos) e nem ascendentes (pais), o cônjuge/companheiro herdará tudo;
4) Agora, se o falecido não possuir descendentes (filhos), não possuir ascendentes (pais) e não possuir cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios).

Na hipótese do falecido ter deixado testamento, como ficaria a sucessão?

Nos casos em que houverem herdeiros testamentários que entrem na sucessão, (aqueles herdam em virtude de um testamento), o testador (pessoa que deixou o testamento) somente poderá dispor de 50% de seus bens, devendo reservar os outros 50% aos herdeiros legítimos, aqueles indicados no início.